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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um homem preso com 37 gramas de maconha não praticou o crime tráfico de drogas e classificou como porte para consumo próprio.
Na decisão do Tribunal, foi considerado o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, no qual foi estabelecida a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes.
No caso julgado, um homem que já estava preso no estado de Mato Grosso do Sul foi condenado a seis anos e cinco meses de prisão por receber uma marmita com a droga inserida em um pedaço de carne.
A defesa do preso alegou ao STJ que a legislação aplicada foi interpretada de forma inadequada, já que não existiriam provas para a condenação por tráfico de drogas.
Segundo a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, “a jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006”.
Critérios para definir o destino da droga
Ainda de acordo com a ministra, tanto o tipo penal de tráfico quanto o de consumo criminalizam as condutas de “ter em depósito e trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com o que é determinado em lei ou regulamentação, conforme descrito na Lei de Drogas.
Porém, a diferença entre eles está no destino que o portador pretende dar à droga. A ministra esclareceu que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 criminaliza as condutas mencionadas quando o indivíduo tiver como objetivo o “consumo pessoal”; já o artigo 33 da mesma lei não exige uma destinação específica para a droga.
Na decisão, a relatora lembrou os parâmetros fixados no segundo parágrafo do artigo 28 para definir se o destino da droga é consumo próprio ou não: natureza e quantidade da substância; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; e conduta e antecedentes do agente.
Conforme destacou a ministra, a recente decisão do STF, que firmou a decisão no sentido de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”.
Ao considerar que as provas apresentadas no caso não permitem concluir que a substância fosse destinada à venda, a relatora entendeu que deve prevalecer a alegação do preso de que é usuário, afirmação que foi reforçada pela quantidade de maconha encontrada com o homem.
Click PB com informações de STJ
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