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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

LEI DA FILA: BRADESCO VAI TER QUE PAGAR 13 MIL A CLIENTE QUE PASSOU MAIS DE 5 HORAS NA FILA



Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Juízo de Direito da Comarca de Natal
2º Juizado Especial Cível Zona Norte

Dr. João Medeiros Filho, 2300, Potengi, Natal/RN

SENTENÇA

Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Porém, mister se faz um apanhado das teses suscitadas pelos litigantes.
Tratam-se de 4 (quatro) demandas (001.2011.012.721-2, 001.2011.019.925-2, 001.2011.031.928-0 e 0015823-96.2011.820.0001), reunidas em face de reconhecimento de continência, e de competência de julgamento desta Unidade Jurisdicional, formuladas por Euripedes de Meneses Dias em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.


001.2011.012.721-2

No feito n.º 001.2011.012.721-2, ajuizado em 21/03/2011, o demandante pugna que a parte ré seja obrigada a mudar o endereço de entrega de suas correspondências, alegando que formulou administrativamente o pedido por diversas vezes, jamais sendo atendido. Além disso, requereu indenização por danos morais.
No evento 16, a parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
No decorrer do trâmite, o autor ainda formulou pedido de urgência (evento 10), requerendo tutela inibitória, alegando que em represália às suas contantes reclamações sobre a morosidade no atendimento bancário o réu estava ameaçando cancelar sua conta bancária.
O pedido de urgência restou indeferido, no evento 13.
No evento 46, a parte requerida manifestou-se sobre a petição do evento 10, também requerendo a improcedência.


001.2011.019.925-2

Ajuizado no dia 27/04/2011, o feito de n.º 001.2011.019.925-2 trata sobre a pretensão autoral de indenização por danos morais, decorrentes de morosidade em atendimento bancário em duas oportunidades, uma no dia 13/04/2011 e outra no dia 25/04/2011, afirmando que na primeira ocasião aguardou 42 minutos para ser atendido e na segunda ocasião, 1h10.
Instado a se manifestar, o banco demandado pugnou pela improcedência da pretensão autoral, alegando que o requerente não experimentou evento danoso, porquanto os fatos narrados constituem apenas meros dissabores.
No evento 23, a parte autora relaciona fatos novos, pugnando por pedido de urgência pela manutenção de sua conta corrente, em fatos alusivos às ameaças de cancelamento, já abordados no processo 001.2011.012.721-2, o que culminou com a concessão de medida liminar visando obrigar o réu a preservar a conta bancária, no evento 25.


001.2011.031.928-0 e 0015823-96.2011.820.0001

No processo n.º 001.2011.031.928-0, ajuizado no dia 28/06/2011, a parte autora relata que o banco réu procedeu com dois descontos indevidos em sua conta bancária, referente ao pagamento em duplicidade dos saldos de seus 2 (dois) cartões de crédito, sendo o primeiro de R$ 439,37 e o segundo de R$ 454,03, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro das quantias. Finaliza requerendo indenização por danos morais.
Quanto ao processo n.º 0015823-96.2011.820.0001, protocolado em 24/10/2011, o requerente pleiteia indenização por danos morais, afirmando má prestação de serviços da parte demandada, em face da morosidade de suas filas de atendimento, tendo experimentado 5h11 para realização de um depósito, no dia 10/10/2011.
A peça contestatória da parte ré quanto aos dois processos aludidos foi juntada nos autos do feito n.º 001.2011.012.721-2, no evento 74, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais, vez que o requerente não teria experimentado nenhum evento danoso, pois os fatos narrados constituem apenas meros dissabores.


Síntese das pretensões autorais

Em resumo, do que se extrai dos 4 (quatro) processos, a parte autora pretende:
1 ? Seja o banco réu obrigado a atualizar o endereço cadastral de entrega de suas correspondências (001.2011.012.721-2);
2 ? Repetição de Indébito dos valores de R$ 439,37 e R$ 454,03 (001.2011.031.928-0);
3 ? Manutenção de sua conta corrente, com utilização de seu limite de crédito e uso de cheques (001.2011.012.721-2 e 001.2011.019.925-2);
4 ? Indenização por danos morais, em face dos fatos acima narrados, bem como, pela morosidade de atendimento em desrespeito à Lei Municipal 5.054/1998, alterada pela Lei Municipal 5.671/2005 (001.2011.019.925-2 e 0015823-96.2011.820.0001).


Da Medida Liminar e Execução Provisória das astreintes

No que tange à medida liminar alhures esposada, o autor atravessou petição no evento 28 do processo em apenso de n.º 001.2011.019.925-2 requerendo a execução da multa estabelecida, afirmando que a decisão foi cumprida parcialmente, pois somente foi permitida a realização de saques e depósitos, sendo suprimidos o limite de crédito de sua conta, bem como, a utilização de talonário de cheques.
Foi deliberado por este Juízo no evento 76 (001.2011.012.721-2) que ao determinar a manutenção da conta corrente, o mandamento contido na decisão de urgência englobava que o status quo fosse mantido, o que inclui, logicamente, os serviços que haviam sido contratualmente firmados entre o requerente e o banco demandado, sendo estes os contratos de limite de crédito e utilização de cheques.
Em consequencia, o requerente juntou nos eventos 77 e 79 (001.2011.012.721-2)os extratos de sua conta corrente, demonstrando que a parte ré não havia restabelecido o seu limite de crédito de R$ 1.000,00, o que fez incidir a aplicação da multa de R$ 2.000,00, no evento 81.
Ressalte-se que este Juízo ainda estabeleceu a aplicação de nova multa, dessa vez no patamar de R$ 4.000,00, em caso de reincidência no descumprimento da medida liminar (evento 86 - 001.2011.012.721-2), tendo o autor informado o novo descumprimento, conforme requerimentos juntados nos eventos 91 e 93 (001.2011.012.721-2).
A parte ré ainda impugnou a execução provisória da medida liminar (evento 94 - 001.2011.012.721-2), requerendo seja suspensa a aplicação da multa estabelecida, ou, alternativamente, a sua limitação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante.



Mérito

Feito este longo e necessário preâmbulo, e tendo em conta a inexistência de preliminares, passo a adentrar o mérito.


Dos pedidos de obrigação de atualização de endereço cadastral e repetição de indébito dos valores de R$ 439,37 e R$ 454,03.
A parte autora alega no evento 80 que o banco réu cumpriu a atualização cadastral de seu endereço, o que enseja a perda superveniente de interesse processual quanto a este ponto.
Também aduz que o promovido ressarciu as quantias descontadas indevidamente de sua conta bancária, referentes ao pagamento do saldo de seus 2 (dois) cartões de crédito, que teriam ocorrido de forma dúplice. Entretanto, afirma que o mesmo não foi efetuado em dobro, razão pela qual pleiteia tal condição.
De sua parte, o banco demandado nada arguiu sobre os tais descontos, como se observa em sua peça defensiva juntada no evento 74 do processo principal, n.º 001.2011.012.721-2.
Dessa forma, forçosa é a necessidade de se operarem os efeitos da revelia material em face do banco promovido. Como é cediço, a revelia pode ser formal ou substancial, também denominada de material. A primeira ocorre quando o réu não comparece à audiência, não apresenta contestação ou, quando assim o faz, pratica-o intempestivamente. Já a revelia material se manifesta quando o réu não realiza a impugnação específica dos fatos afirmados pelo autor, o que implica a presunção de veracidade de seus argumentos, nos temos do art. 302, do Digesto Processual Civil.
Vale salientar que, até mesmo por sua condição de revel, o banco demandado nada trouxe aos autos que comprovasse que a duplicidade de pagamento tenha sido ocasionada por um equívoco justificável de sua parte, ou, até mesmo, por erro do autor, a exemplo do alega nas notificações encaminhadas ao requerente, colacionadas no evento 15.1 (001.2011.019.925-2).
Por conseguinte, há que ser acolhido o pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com o necessário desconto da devolução simples, já efetuada, totalizando a quantia de R$ 893,40 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos).

Do pedido de indenização por danos morais em decorrência de morosidade no atendimento (fila de banco).
Primeiramente, é imperioso registrar que a Lei ordinária municipal n.º 5.054/1998 estabelece em seu art. 2º que o tempo limite de espera em fila para atendimento bancário é de 30 minutos em dias normais, sendo de 45 minutos em vésperas de feriados.
De sua parte, o requerente colacionou aos autos dos processos 001.2011.019.925-2 e 0015823-96.2011.820.0001 várias senhas de atendimento. Observa-se que no dia 13/04/2011 o horário de sua chegada foi às 10h16 e saída às 10h42, correspondendo a um pouco mais de 30 (trinta) minutos. Indubitavelmente, neste caso não houve qualquer evento danoso sofrido pelo demandante.
Todavia, nos dias 25/04/2011 e 10/10/2011 a morosidade foi contundente, porquanto no primeiro caso o autor foi atendido após cerca de 1h10 de espera, tendo em conta que adentrou a agência às 10h58 e foi atendido às 12h07, enquanto no segundo caso a espera foi de aproximadamente 4h, haja vista que a ficha de entrada aponta 16h14, enquanto a saída foi registrada às 20h10.
Por sua vez, a parte demandada nada trouxe aos autos que infirmasse os fatos comprovados documentalmente pela peticionante.
Vale ressaltar que a responsabilidade civil aplicada ao caso em comento é a objetiva, adotada como regra pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, como é cediço, dispensa a perquirição quanto à culpa do agente, bastando apenas analisar se a sua conduta possui nexo causal com o evento danoso.
O postulado da responsabilidade objetiva, vale dizer, encontra fundamento na teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único do Código Civil. E em casos em que se verifica vício de qualidade do produto ou serviço, a sua aplicabilidade nas lides consumeristas encontra respaldo no art. 7º do CDC, cuja dicção afirma, entre outras coisas que, ?os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de (?) legislação interna ordinária (...)?.
Assim sendo, há que ser a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do art. 14, do CDC, tendo em vista a configuração de um evento ensejador de danos extrapatrimoniais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Aliás, a Jurisprudência assim se pronuncia nos demais estados federativos, guardadas as proporções atinentes às legislações próprias que regulam tempo de atendimento bancário:
Ementa: INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LONGO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE PESSOAL DO USUÁRIO. FUNÇÃO DISSUASÓRIA. Ingressou a autora com ação de indenização por danos morais sofridos em decorrência da espera de 1h30min na fila do banco réu para ser atendida. Comprovados, mediante ticket (fl. 10), o atendimento no banco réu no dia 09-03-2009 e a espera de mais de 1h30min. Indenização por danos morais cabíveis, de forma módica, em respeito ao consumidor e atenção à função dissuasória do instituto. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002485852, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 15/09/2010).

Frise-se que o dano moral a que foi submetida a parte autora prescinde de demonstração fática. Trata-se da consagração do brocardo jurídico danum in re ipsa. Senão, vejamos como se posiciona o STJ a respeito do tema:
?a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (Agravo de Instrumento Nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sidnei Beneti, Data da Publicação em 14/05/2010).

Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo requerente, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Para a fixação do valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve ser ponderado o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio possui amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não havendo a possibilidade da restituição integral em razão da impossibilidade material desta reposição, a obrigação de reparar deve ser convertida em obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Dessa forma, considerando as condições da ofensora e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este coerente com a gravidade dos fatos em análise.

Do pedido de indenização por danos morais pelo bloqueio indevido da conta corrente.
A princípio, as instituições bancárias possuem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato de conta bancária celebrado com seus clientes, contanto que resguarde a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações consumeristas, o que inclui a notificação prévia ao cliente.
Nesse passo, é de se notar que a parte demandada adotou postura aparentemente lícita, vez que tratou de notificar o requerente acerca da pretensão de encerramento de sua conta bancária, consoante notificações juntadas pelo próprio autor no evento 10 do processo 001.2011.012.721-2 e evento 16, do processo 001.2011.019.925-2.
Todavia, a primeira comunicação de encerramento da conta bancária encontra-se datada de 30/06/2011(evento 15.1 - 001.2011.019.925-2), curiosamente posterior à cientificação do banco demandado acerca dos processos acima aludidos, tendo em vista que as citações se deram, respectivamente, em 15/04/2011 e 25/05/2011.
Outro fato inusitado é que a parte ré aduz no evento 20, do processo 001.2011.019.925-2, que o bloqueio da conta do requerente jamais foi efetuado. Entretanto, o próprio demandante comprova que o bloqueio havia, de fato, sido implementado no dia 19/08/2011, consoante evento 15.4 (001.2011.019.925-2).
Vale salientar que além das consequencias naturais de se ver alijado de seu limite de crédito, bem como, de realização de qualquer movimentação financeira, o autor ainda foi submetido à situação vexatória de devolução de um cheque, conforme atesta a documentação acostada ao evento 15.4 (001.2011.019.925-2)
Sendo assim, tais elementos probatórios autorizam a este Juízo o convencimento de que houve ato abusivo da parte demandada, consistente em represália ao autor, em decorrência do ajuizamento das ações 001.2011.012.721-2 e 001.2011.019.925-2, que, embora não tenha resultado no encerramento da conta bancária, culminou com o efetivo bloqueio da mesma.
E ao optar por essa postura deliberada, o banco demandado cometeu ato extremamente prejudicial ao requerente, minando seu poder financeiro e afetando, até mesmo, sua subsistência, ao completo arrepio das diretrizes consumeristas, norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.
Por conseguinte, com base no art. 14 do CDC, há que ser responsabilizado pelo evento danoso imposto ao autor, como, aliás, a Jurisprudência já assinalou:

Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.Justifica-se a reparação por dano moral, se o banco admite ter rescindido unilateralmente contrato de conta-corrente bancária, pelo fato de o autor ter ajuizado uma ação de revisão contratual contra o requerido. A rescisão unilateral pelo banco, sem qualquer notificação, é abusiva e contrária ao direito. 2.Cabível a indenização por dano moral ante a constrangedora situação por que passaram os autores, ao ter sido recusado o cartão magnético em supermercado, além da injusta inserção do nome dos requerentes em órgão negativador de crédito, bem como o encerramento indevido da conta-corrente e conseqüente devolução indevida de cheques. 3.Majoração do quantum reparatório estabelecido para 20 (vinte) salários mínimos a cada autor, ante a situação concreta, o dúplice caráter reparatório e punitivo, além da capacidade econômica da instituição demandada. Apelo do banco improvido. Apelo dos autores provido. (Apelação Cível Nº 70015950306, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/09/2007).

Não há duvidas, portanto, de que o dano moral pode e deve ser reparado. O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo que possui. O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma eqüitativa. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos eventos danosos a que foi submetido o autor, com data de incidência de correção monetária a contar da publicação desta decisão, e juros legais a contar da data do evento danoso, devidamente demonstrada nos autos, que corresponde a 19/08/2011.

Da execução provisória das astreintes e da Impugnação da parte demandada

Como antes relatado, a parte ré impugnou a execução provisória da medida liminar no evento 94 - 001.2011.012.721-2, requerendo seja suspensa a aplicação da multa estabelecida, ou, alternativamente, a sua limitação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante.
Embora louvável o denodado esforço da defesa técnica do réu, há que ser indeferido o mencionado pedido, porquanto a execução provisória antes do trânsito em julgado da sentença é perfeitamente possível, nos termos dos arts. 273, §§ 3º e 4º c/c 475-O, contanto que o Juízo esteja garantido.
De fato, o bloqueio da quantia estabelecida como multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinada no evento 81 e concluída no evento 86 (001.2011.012.721-2), encontra-se em conta judicial, aguardando o deslinde definitivo do feito, ou seja, até que fosse prolatado o provimento final que resultasse em coisa julgada material.
Por conseguinte, se este Juízo atuasse de forma diferente estaria causando abusividade à parte demandada, mesmo porque haveria desrespeito à reversibilidade da medida liminar. Mas também se não tomasse as medidas necessárias para cumprimento desta medida, restaria a mesma inócua, caindo por terra o objetivo acautelatório, que visa assegurar o resultado final, afastando as situações de perigo que possam vir a prejudicar o direito subjetivo da parte autora.
Aliás, esse é o entendimento difundido na melhor Jurisprudência, senão vejamos os seguintes arestos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. 1.A astreinte é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 2.A pena cominatória pode ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo de ofício, à luz do disposto no art. 461, § 6º, do CPC, inexistindo direito subjetivo ao valor consignado nesta. Ademais, diante do caráter precário desta, somente com a sua consolidação é poderá se falar em execução definitiva. 3.Assim, a execução deverá ser procedida de acordo com o que determina o art. 475-O, do CPC, ou seja, em execução provisória, devendo ser destacado que pende recurso Especial perante o STJ, devendo ser condicionada à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 475-O, III, do CPC. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70042007260, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 02/05/2011).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL 1. De acordo com o disposto no art. 458 do CPC, são requisitos essenciais da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. No caso em comento, todos os requisitos foram atendidos, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença. 2. Trata-se de execução de decisão interlocutória envolvendo a cobrança executiva de pena pecuniária fixada em liminar de antecipação de tutela de ação revisional de contrato bancário. 3. A decisão interlocutória que estabelece pena pecuniária em caráter de liminar, não se configura título executivo judicial definitivo, pois apresenta cognição superficial baseada apenas no juízo de verossimilhança. Nessas hipóteses, a execução se processa na modalidade provisória. Inteligência do art. 273, §§ 3º e 4º c/c 475-O, todos do CPC, que, se processa do mesmo modo que a definitiva, mas após garantias do juízo, para o caso de reversão do julgado. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70036173409, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 31/03/2011).

No concernente à decisão liminar, é de se observar que a mesma permanece sendo descumprida pelo banco réu, conforme demonstrado pelo autor nos eventos 91 e 93 (001.2011.012.721-2), onde junta saldos de sua conta corrente, sem a indicação de restabelecimento do limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais), que vigorava à época do bloqueio de sua conta bancária (evento 15.5 - 001.2011.019.925-2), sendo evidente a incidência da multa de R$ 4.000,00 arbitrada no evento 86.
A propósito, a medida liminar merece ser readequada, no sentido de abarcar a relação contratual celebrada entre as partes quanto ao novo limite de crédito, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme requerimento e documentos do autor juntados aos eventos 59 e 60 (001.2011.012.721-2).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral.
Dessa forma, condeno o Banco Bradesco S/A a restituir ao autor Euripedes de Meneses Dias a quantia de R$ 893,40 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), em decorrência dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária, com correção monetária pelo índice INPC e juros legais, ambos a contar do dia 28/06/2011, época do desconto.
Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil mil reais), à título de indenização por danos morais, em face dos constrangimentos sofridos pela morosidade em atendimento de fila bancária, a serem corrigidos monetariamente pela tabela da JFRN, a contar da publicação desta decisão, assim como, com incidência de juros legais, a contar da data do primeiro evento danoso, 25/04/2011 (Súmula 54, STJ).
Por outro lado, também condeno o demandado a pagar ao requerente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos decorrentes do bloqueio indevido de sua conta bancária, que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da JFRN a partir da publicação desta decisão, com incidência de juros legais a contar da intimação da decisão liminar do processo 001.2011.019.925-2, haja vista que se trata de fato novo, posterior à citação do réu, e constitui-se em indenização de danos morais por descumprimento contratual.
Ciente a parte ré de que as obrigações de pagar acima delineadas deverão ser cumpridas voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor respectivo de cada, consoante art. 475-J, do CPC.

Da decisão liminar e astreintes
Torno definitiva a decisão liminar proferida no evento 25 do processo 001.2011.019.925-2 e evento 86 do processo 001.2011.012.721-2.
No que pertine à quantia de R$ 2.000,00, apreendida e depositada em conta judicial por descumprimento da medida liminar do evento 25 do processo 001.2011.019.925-2, ressalto que a mesma será revertida à parte autora, logo que a presente decisão transitar em julgado.
Quanto ao descumprimento da medida liminar proferida no evento 86 do processo 001.2011.012.721-2, determino à parte demandada que efetue o depósito judicial da multa de R$ 4.000,00, no prazo de 48 horas.
No mais, como nova medida liminar, determino ao banco réu que restabeleça o limite de crédito do autor, dessa vez no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme contrato entabulado entre as partes, no prazo de 3 (três) dias, a contar da cientificação desta decisão, sob pena de multa única de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2012.


(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA
Juíz(a) de Direito

MATO GRANDE: Eólica avança no Mato Grande!

Operação de içamento de pá e encaixe na nacelle - Complexo Sta Clara -Parazinho/RN.

O diretor-geral do Centro de Estratégias em Recursos Naturais e Energia, Jean-Paul Prates, realizou na última quinta-feira, mais uma visita regular de acompanhamento das obras dos parques eólicos em curso no Estado do Rio Grande do Norte. A região escolhida, desta vez, foi a do Mato Grande (municípios de João Câmara, Parazinho, Pedra Grande) e parte do Litoral Norte (Caiçara do Norte e S. Bento do Norte).

Estas visitas visam colher subsídios para as discussões internas do CERNE, através da observação do dia-a-dia das obras, de conversas com os gestores locais, trocas de informações técnicas e análise das operações e logística relativas às construções, bem como seus efeitos e compensações sócio-ambientais junto ao seu entorno.

Acompanharam a visita o diretor de relações governamentais do CERNE, José Henrique Azeredo, e o diretor de meio ambiente e sustentabilidade do CERNE, Hugo Alexandre Fonseca. A equipe foi recebida e ciceroneada, nos parques, pelos gestores locais das empresas proprietárias, CPFL e Serveng, ambas mantenedoras do CERNE, bem como pela fornecedora dos equipamentos e obras do Complexo Eólico Santa Clara (CPFL), a Wobben Enercon.
 Fonte: No minuto






JANDAÍRA: CHARGE DA POLITICA LOCAL

AH JANDAÍRA!!!!!!!!!!!!!!!

TRT gaúcho manda indenizar professor humilhado







A Universidade de Passo Fundo (UPF) deve indenizar em R$ 30 mil um professor humilhado e ameaçado pelo diretor da unidade em que trabalhava. 

O fato ocorreu durante reunião com aproximadamente 50 professores, todos colegas do reclamante. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

Eles aumentaram o valor da indenização arbitrado em R$ 5 mil pela juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O trabalhador foi admitido pela universidade em março de 1986 e demitido em janeiro de 2008. De acordo com os autos, a reunião ocorreu entre abril e maio de 2007. 
Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano de carreira da universidade.
Segundo os relatos, o diretor da unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente sobre a incompetência do funcionário, utilizando-se de expressões ‘‘grotescas e pejorativas’’, afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não gostavam dele. 
Os depoentes disseram que esse tipo de tratamento não era comum nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade. Alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do professor, que não reagiu no momento.
Na sentença, a juíza de Passo Fundo destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para ingresso na carreira. 


Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.
Universidade e trabalhador recorreram. Os desembargadores mantiveram a sentença, alterando apenas o valor indenizatório. 


O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade).
“Tal conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. 

Tem-se que plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Font: Conjur

CAMPEONATO POTIGUAR: Prenúncio de clássico


Os principais times da capital potiguar conquistaram em partidas apertadas, no último domingo, a classificação às semifinais do primeiro turno do Campeonato Estadual e o direito de mando de campo. 

Amanhã, o ABC joga contra o Coríntians de Caicó no Frasqueirão, já o América vai enfrentar o Santa Cruz no estádio Nazarenão, em Goianinha.

Os resultados desses jogos vão gerar tensão, já que um possível clássico pode se formar na final que decidirá o campeão do turno. Se ambos vencerem, alvinegros e americanos se enfrentam no dia 25, após o feriado de Carnaval. 

Semifinais
15/02/2012 - 20h30

ABC x Coríntians
América x Santa Cruz 

FONTE:  DIÁRIO DE NATAL

Dupla rouba casa lotérica em Neópolis


Os bandidos abordaram o vigilante da lotérica, tomaram a arma dele e anunciaram o roubo. Os homens ainda não foram encontrados.

Mais um roubo a lotérica é registrado em Natal. Agora foi a vez de uma Casa localizada em Neópolis. Uma dupla armada roubou, no final da tarde desta segunda-feira (13), o estabelecimento localizado no conjunto Jiqui, vizinho ao depósito Monte Belo. 

Os bandidos abordaram o vigilante da lotérica, tomaram a arma dele e anunciaram o roubo, renderam os funcionários e levaram todo o dinheiro que estava no caixa. Não se sabe ainda a quantia em dinheiro que foi levada. 

A Polícia Militar realiza diligências na tentativa de prender os bandidos, mas até o momento, os homens ainda não foram encontrados.

FONTE: NOMINUTO.COM

CBF: Blogueiros falam sobre a possibilidade da renúncia de Ricardão

Ricardo Teixeira estaria tão pressionado que pode renunciar ao cargo de presidente


Blogueiros importantes da imprensa nacional levantam a hipótese da renúncia de Ricardo Teixeira.

Na última sexta-feira, uma pessoa bem próxima ao Ricardo Teixeira, que trabalha com ele, comentou com um grande amigo do blogueiro Vítor Birner sobre a renúncia do atual presidente da CBF.

No blog do Perrone, dia 11, a informação:

No último dia 30, a elite da cartolagem brasileira, incluindo a CBF, participou da festa de lançamento do canal Fox Sports, no Rio. Nas rodinhas de convidados, o mais picante assunto foi a possível renúncia de Ricardo Teixeira. A possibilidade de saída, no entanto, é descartada pela assessoria de imprena da entidade.

Dirigentes paulistas ouviram de cariocas com bom trânsito na confederação que o “boss” estaria disposto a renunciar a seus cargos na entidade e no Comitê Organizador Local da Copa.

Pela conversa, a senha para detonar essa operação seria a demissão de seu tio, Marco Antônio Teixeira da secretaria geral da CBF.

E nesta segunda-feira, a tabelinha entre Juca Kfouri e Vitor Birner falou somente sobre essa possibilidade.

Será que o povo brasileiro vai receber esse presente às vésperas do Carnaval?

Sim, pois a data limite para a definição seria essa sexta-feira.

E os motivos para a saída? Os mesmos que retiraram de cena João Havelange, Eduardo José Farah: ameaça de devassa.

E uma coisa que vem incomodando Ricardão há muito tempo e mais ainda recentemente: as notícias da justiça de Zurique, na Suíça.

Ricardo Teixeira tem que ser defenestrado, mas as coisas não deveriam ser esquecidas se isso acontecer.

É preciso que o Brasil deixe de ser o país da impunidade.

Quem sabe no governo Dilma, que não nega para ninguém sua ojeriza ap Ricardão, isso venha a acontecer.

FONTE: NO ATAQUE/NOMINUTO.COM

JANDAÍRA: HANDERSON E CASSIA CELEBRAM NOIVADO NA IGREJA BATISTA EM JANDAÍRA

CASSIA E HANDERSON


Queremos parabenizar o casal: Handerson e Cássia, que neste dia 12/02/2012, deram um passo muito importante em suas vidas, e trocaram as alianças de noivado, na Igreja Batista Nacional em Jandaíra/RN. 

Que Deus ilumine a vida desses jovens, e que venha logo o casório na presença do Senhor Jesus.

FONTE: COLMEIA DA NOTICIA

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Blitz do bafômetro pega prefeito


Assunto noticiado nas emissoras de rádio de Mossoró, durante entradas ao vivo de repórteres falando direto da delegacia de plantão, mas que não rendeu na imprensa escrita:

Na blitz com bafômetro do final de semana, na região, nem o prefeito de Caraúbas escapou.

Pagou fiança e tudo resolvido.

fonte: Thaisa Galvão

PT e PMDB decidem suspender votação da PEC dos policiais


Os deputados Jilmar Tatto (SP), líder do PT, e Henrique Eduardo Alves, líder do PMDB, decidiram não votar mais a PEC 300, proposta de emenda à Constituição que fixa o piso salarial nacional para bombeiros e policiais. 

A informação foi publicada sábado (11) na coluna Panaroma Político, do jornal O Globo.

Segundo Ilimar Franco, que assina a coluna, a radicalização na greve da Bahia pesou na decisão dos líderes dos maiores partidos da Câmara dos Deputados. PMs do Rio de Janeiro também paralisaram. 

"Além disso, os 27 governadores são contra", informa o colunista. 

A PEC 300 foi aprovada pela Câmara em março do ano passado, em primeiro turno, mas ainda precisa ser votada em segundo turno na Câmara antes de seguir para o Senado.

O piso salarial seria de R$ 3.500 para os militares de menor graduação, no caso dos soldados, e de R$ 7.000 para os de maior posto.

O petista Jilmar Tatto disse: "Seria demagógico jogar este pepino no colo dos governadores. Para eles, o tema segurança pública é maior que item salário".

Já o peemedebista Henrique Alves declarou: "É preciso debater o direito de greve dos policiais". Na semana passada, o Blog do Diógenes registrou: "Governo e categorias devem estabelecer limites para direito de greve".

A retomada da votação da PEC 300 na Câmara dos Deputados é uma das principais reivindicações dos policiais militares e bombeiros em manifestações nos estados e em audiências com políticos em Brasília.

fonte: blog do diógenes

Mulheres são estupradas e assassinadas em festa na Paraíba

Dez suspeitos de envolvimento na morte de duas mulheres no domingo (12) estão presos; crime chocou paraibanos.


Seis homens invadiram a casa de um casal durante uma festa de aniversário em Queimadas, Agreste da Paraíba, na madrugada deste domingo (12). O ação dos criminosos terminou com vários reféns, mulheres abusadas sexualmente e duas mortes, segundo informações da Central de Operações da Polícia Militar (Copom). 

Michele Domingues da Silva, de 29 anos, e Isabela Pajussara Frazão Monteiro, de 27, foram assassinadas. A delegada de Homicídios de Campina Grande, Cassandra Duarte, acredita que o crime foi premeditado. 

Ao lado de comandantes de batalhões da Polícia Militar na região e outros delegados envolvidos na investigação, ela explicou hoje (13) como teriam agido os irmãos suspeitos de premeditar todo o crime. Eles eram amigos das vítimas e foram presos no domingo à noite, quando acompanhavam o cortejo dos caixões delas para o cemitério.


No total, dez pessoas estão detidas, sendo três adolescentes. O último foragido foi encontrado e preso no município de Massaranduba, quando as autoridades policiais concediam entrevista.

Conforme a Polícia Civil, cinco mulheres chegaram a ser violentadas sexualmente, das quais duas acabaram morrendo por terem conseguido identificar os agressores. Uma das vítimas, a professora Isabela Pajussara Frazão Monteiro, de 27 anos, seria ex-cunhada de um dos suspeitos. 

Segundo Cassandra, o crime foi arquitetado no sábado, quando os dois organizadores da festa convidaram uma das vítimas para o evento e se dirigiram a um mercado para comprar cordas e lacres do tipo 'enforca-gato', com o objetivo de amarrar as mulheres e forçar relações sexuais. A Polícia Civil investiga se os estupros teriam sido planejados como presente de aniversário para um dos irmãos.


A delegada ainda explicou que a recepcionista Michele Domingues da Silva, de 29 anos, e a professora Isabela eram amigas dos irmãos que organizaram a festa. "Michele inicialmente não era o alvo. Na verdade, eles queriam ter relações sexuais com Isabela e a irmã dela. Isabela foi a primeira a chegar na festa e de lá ficou ligando para a irmã e a amiga, Michele, que estavam na igreja", informou Cassandra.


Ainda segundo a delegada, quando chegaram à casa as amigas foram amordaças, tiveram os braços amarrados e os olhos vendados. "Elas foram assassinadas porque, durante o ato sexual, Isabela se debateu muito e conseguiu identificar o ex-cunhado dela como um dos estupradores. Ela pediu por socorro, disse que estava vendo que o agressor era o amigo dela e acabou 'selando' sua morte", declarou a investigadora.


Com base nos depoimentos dos presos, a delegada disse acreditar que todos os homens presentes na festa iriam violentar as mulheres. Nos corpos das mulheres foram encontrados sêmen e resíduos de pele nas unhas. A Polícia Civil vai solicitar a colheita de material genético de todos os presos para exames de DNA. No entanto, a delegada diz ter certeza de que pelo menos três deles chegaram a ter relações sexuais com as vítimas.


"É uma violência gratuita. Aqui não tem dívida, não tem droga, não tem relação de roubo, nem assalto. Apenas eles queriam elas duas, mas como elas os reconheceram acabaram sendo mortas", disse Cassandra Duarte.


Com relação ao assalto que chegou a ser denunciado à Polícia Militar pelos irmãos, as testemunhas do caso declararam em depoimento que não passaram de uma simulação para que as mulheres fossem estupradas.


Foragidos do Rio de Janeiro 

O delegado Fernando Zoccola, de Queimadas, apurou também que os irmãos apontados como mentores do crime seriam foragidos da Justiça do Rio de Janeiro. "Eles são criminosos perigosos. Vamos apurar os crimes ocorridos em Queimadas e possivelmente atribuídos à dupla. Eles são filhos de paraibanos, mas nascidos no Rio de Janeiro", explicou.


Além de responder pelo estupro e morte das duas amigas, eles vão ser investigados por outros crimes. A Polícia Civil viu contradições com relação aos bens que eles declararam possuir, como carros importados e motocicletas de alto valor, o que não condiz com o trabalho que dos irmãos em uma vacaria. 

"Tanto o patrimônio surpreende, porque eles não têm renda fixa na cidade, quanto as armas e a quantidade de munições que eles dispõem", disse Cassandra. Foram apreendidas uma pistola, uma arma de brinquedo, uma escopeta e 100 munições calibre para pistolas ponto-40.


Os seis adultos presos podem ser autuados por homicídio qualificado, roubo, sequestro, formação de quadrilha e porte ilegal de arma. Eles foram autuados em flagrante e devem ser transferidos para o Complexo do Serrotão até terça-feira (14).

fonte: nominuto.com

domingo, 12 de fevereiro de 2012

JANDAÍRA: JOGO AMISTOSO ESTRÉIA O NOVO UNIFORME DA EQUIPE DE PROFESSORES ATLETAS DE FUTSAL DE JANDAÍRA

EM PÉ: HELCIO, NINO, CLAUDIO, SEVERINO DIAS, RENNY, MATIAS
AGACHADOS: ANCIETA, RICARDO PAULINO, IDERALDO, RICARDO


 Foi nesta quinta-feira(9/2) no Ginásio Poliesportivo da cidade de Jandaíra que a Equipe dos Professores recebeu em jogo amistoso o time de professores de Guamaré.

 O jogo marcou uma nova fase da equipe que estreou seu novo uniforme com vitória de 8 X 5 frente a Equipe de Guamaré.

Os gols da equipe de Jandaíra foram marcados por Anchieta, Claudio, Renny(goleiro) e Nino.

O histórico desse confronto segue com 2 vitorias para Jandaíra contra 1 vitória de Guamaré.

Na Equipe de Guamaré estiveram presentes os professores: Alcimar, Roosevelt, Bodinho, Sandro, João Maria, Batista e amigos.

O grupo de professores atletas de Jandaíra atua desde o ano 2000 com participações em campeonatos municipais e realizando jogos em varias cidades da Região com um retrospecto bastante positivo.

A equipe ainda conta com Roberto Aguiar, Roberto Alessandro e Betinho Ambrósio. O objetivo é o lazer, manter a forma, levantar a autoestima dos educadores, evitar o sedentarismo e fazer amizades em confraternizações durante os jogos.

Disputamos os jogos de forma competitiva, respeitando os adversários sempre em busca da vitória.




Contatos para jogo: 8818-1376 – 8898-1490 – 8707-0263

FONTE: COLMEIA DA NOTICIA