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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Estudo sobre como os consumidores lidam com a reputação da marca aponta números significativos



Como já dizia o presidente do site ReclameAQUI, Maurício Vargas: “Reputação é a bola da vez no mercado”. Essa frase ficou ainda mais fácil de ser comprovada depois do estudo global feito pela Weber Shandwick. Na pesquisa, 70% dos consumidores entrevistados não compram produtos se não gostam da empresa que controla a marca.

Mesmo com este número significativo, a proporção dos que ainda insistem em comprar se não apreciam a imagem da companhia, é relevante. 30% adquirem produtos de marcas que não lhes agradam.

O estudo que levou o nome de “A empresa por trás da marca”, também levantou que para quase 90% dos entrevistados, uma imagem corporativa forte é tão importante quando a reputação do produto adquirido.

Já se foi o tempo em que o consumidor buscava apenas preços baixos, atualmente entramos em uma nova fase do e-Commerce brasileiro, onde quem compra também quer saber sobre o atendimento, a entrega e a qualidade do produto.

Essa transformação nas relações de consumo mostra que uma marca está atrelada à empresa que a vende. Consumidores estão preocupados em confiar primeiramente na segurança e ética de onde estão comprando para somente depois analisar a qualidade do produto.

FONTE: RECLAMEAQUI

Entre 30 países com maior carga tributária do mundo, Brasil dá menor retorno à população

Estudo realizado com os 30 países do mundo com maior carga tributária mostra que o Brasil apresenta o pior desempenho em retorno de serviços públicos à população. A arrecadação de impostos no País atingiu a marca de R$ 1,5 trilhão em 2011 e ultrapassou o patamar de 35,13% em relação ao PIB. Os números são do documento "Estudo sobre Carga Tributária/PIB X IDH", realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Entre os 30 países, a Austrália apresenta o melhor desempenho em termos de retorno à população dos impostos pagos.
O ranking foi feito com base no Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (Irbes), criado pelo instituto como resultado de cálculo que leva em conta a carga tributária segundo a tabela da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2010 e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), conforme dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com a previsão do índice final para 2011. Quanto maior o valor do IRBES, melhor é o retorno da arrecadação dos tributos para a população.
Confira o Ranking
Fonte: O Povo/CE

CLASSIFICAÇÃO DO ESTADUAL 2012, O ABC E O LIDER


Classificação

CLASS.

TIME

PONTOS

JOGOS

    Grupo Único

  • ABC
    4
    8
  • Corintians de Caicó
    4
    7
  • América-RN
    4
    6
  • Santa Cruz
    4
    6
  • ASSU
    4
    6
  • Palmeira de Goianinha
    4
    6
  • Caicó
    4
    6
  • Baraúnas
    4
    4
  • Potiguar de Mossoró
    3
    3
  • 10º

    Alecrim
    3
    3
  • <
  • 4ª Rodada
  • >
25/01/2012
  • Palmeira de Goianinha
    1x0
    ASSU
    20h30
  • Baraúnas
    0x1
    Caicó
    20h30
  • Corintians de Caicó
    1x0
    América-RN
    20h30
  • ABC
    2x1
    Santa Cruz
    20h30
26/01/2012
  • Alecrim
      x  
    Potiguar de Mossoró
    20h30
FONTE: TRIBUNA DO NORTE

Inscrição indevida no Serasa gera indenização


A juíza Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes, da 17ª Vara Cível de Natal, julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu, Banco IBI S/A, a desconstituir a dívida e a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.

O autor alega que, ao tentar fazer compras no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no SERASA e SPC, em virtude de débito contraído junto ao banco réu, nos valores R$ 650,68 e R$ 373,61, vencidas em 17/08/2009 e 20/09/2009, respectivamente, e não adimplidas.

Entretanto, o autor afirma desconhecer o débito e pediu a exclusão da inscrição indevida no SERASA e em outros órgãos de restrição de crédito e requereu declaração de inexistência de dívida, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.

O Banco, ao apresentar a contestação, defendeu a inexistência de dano moral a ser indenizado, tendo em vista que ao ser constatada a fraude, retirou espontaneamente o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.

Para a magistrada, uma vez configurado o ilícito e sendo cabível a responsabilização do fornecedor do serviço, deve-se desconstituir a dívida e conceder o pedido indenizatório em favor da parte autora, tendo em vista o constrangimento que sofreu com o lançamento indevido do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que além de macular a sua honra, causa-lhe a privação de importantes atos da vida civil.

Quanto ao valor da indenização, a juíza considerou que a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito é um dano mediano, por isso, considerou razoável fixar a indenização no valor de R$ 3.500,00. (Processo nº 0120142-18.2011.8.20.0001)

FONTE: TJRN