Euripedes Dias

sábado, 18 de julho de 2015

Bento Fernandes: O ex-gestor José Robenilson Ferreira, a ressarcir o montante de R$ 607.406,37 (seiscentos e sete mil, quatrocentos e seis reais e trinta e sete centavos) aos cofres públicos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Inquérito Civil nº 06.2014.00004340-0
RECOMENDAÇÃO nº 003/2015 - 1ªPmJJC
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 06.2014.00004340-0, a existência do Acórdão nº 27/2009, o qual condena o ex-gestor José Robenilson Ferreira, a ressarcir o montante de R$ 607.406,37 (seiscentos e sete mil, quatrocentos e seis reais e trinta e sete centavos) aos cofres públicos;
 7- o referido acórdão também cominou ao ex-gestor multa no valor de 10% do valor atualizado do ressarcimento ao Erário, a ser recolhido aos cofres do Estado;
11 -   os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da  indisponibilidade do interesse público;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Bento Fernandes e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial das condenações de ressarcimento ao Erário imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado a José Robenilson Ferreira, através do Acórdão de nº 27/2009- TC.
RECOMENDA também ao Procurador-Geral do Estado que promova a execução das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado ao Sr. José Robenilson Ferreira , através do Acórdão de nº 27/2009- TC.
 Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda aos destinatários que informem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas.
João Câmara, 14 de julho de 2015.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça Substituta

João Câmara: O vereador Luiz Araújo da Costa, terá que a ressarcir o montante de R$ 2.618,75 (dois mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) aos cofres públicos.



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Inquérito Civil nº 06.2015.00004402-4
RECOMENDAÇÃO nº 008/2015 - 1ªPmJJC
(...)
Através da Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público).
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 06.2015.00004402-4, a existência do Acórdão nº 588/2012, o qual condena o ex-gestor Luiz Araújo da Costa, a ressarcir o montante de R$ 2.618,75 (dois mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) aos cofres públicos;
 7- os referidos acórdãos também cominaram ao ex-gestor multas no valor de R$ 344,39 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a ser recolhido aos cofres do Estado;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal de João Câmara e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial das condenações de ressarcimento ao Erário imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado a Luiz Araújo da Costa, através do Acórdão de nº  588/2012- TC.
RECOMENDA também ao Procurador-Geral do Estado que promova a execução das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado ao Sr. Luiz Araújo da Costa, através do Acórdão de nºs 588/2012- TC.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda aos destinatários que informem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas.
João Câmara, 14 de julho de 2015.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de justiça Substituta

Parazinho: o ex-gestor Genival de Melo Martins, terá que a ressarcir o montante de R$ 12.276,83 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).

o ex-gestor Genival de Melo Martins

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Inquérito Civil nº 06.2015.00004408-0

RECOMENDAÇÃO nº 007/2015 - 1ªPmJJC

(...)

Através da Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:

Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);


6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 06.2015.00004408-0, a existência do Acórdão nº 255/2013, o qual condena o ex-gestor Genival de Melo Martins, a ressarcir o montante de R$ 12.276,83 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos),

Acórdão nº 1171/2009, o qual condena o ex-gestor Marineto Tarquino da Silva, a ressarcir o montante de R$ 12.224,16 (doze mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).

E Acórdão nº 143/2013, o qual condena o ex-gestor Espólio de Geraldo Torres de Paula, a ressarcir o montante de R$ 2.992,05 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos) aos cofres públicos;

 7- os referidos acórdãos também cominaram aos ex-gestores multas nos valores de 20% entre outros percentuais, a considerando as condições peculiares de cada caso, a ser recolhido aos cofres do Estado;

 RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Parazinho e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial das condenações de ressarcimento ao Erário imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado a Genival de Melo Martins, Marineto Tarquino da Silva e Espólio de Geraldo Torres de Paula, através dos Acórdãos de nºs 255/2013, nº 1171/2009 e  nº 143/2013 - TC .

RECOMENDA também ao Procurador-Geral do Estado que promova a execução das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos Srs. Genival de Melo Martins, Marineto Tarquino da Silva e Espólio de Geraldo Torres de Paula, através dos Acórdãos de nºs 255/2013, nº 1171/2009 e  nº 143/2013 – TC, respectivamente.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda aos destinatários que informem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas.

João Câmara, 14 de julho de 2015.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de justiça Substituta

Jardim de Angicos: O ex prefeito, Moacir Alves Guimarães, terá que a ressarcir o montante de R$ 334.183,29 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) aos cofres públicos.

Ex prefeito, Moacir Alves Guimarães.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Inquérito Civil nº 06.2014.00000082-1

RECOMENDAÇÃO nº 004/2015 - 1ªPmJJC

(...)

 Através da Promotoria de Justiça Substituta da Comarca de João Câmara, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 06.2014.00000082-1, a existência do Acórdão nº 543/2012, o qual condena o ex-gestor Moacir Alves Guimarães, a ressarcir o montante de R$ 334.183,29 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) aos cofres públicos;

 7- o referido acórdão também cominou ao ex-gestor multa no valor de 10% do valor atualizado do ressarcimento ao Erário, a ser recolhido aos cofres do Estado;

 10 -  o Código de Processo Civil em seu art.566, inciso I, prescreve que “ Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo”;

11 -   os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da  indisponibilidade do interesse público;

 RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Jardim de Angicos e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial das condenações de ressarcimento ao Erário imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado a Moacir Alves Guimarães, através do Acórdão de nº 543/2012- TC.

 RECOMENDA também ao Procurador-Geral do Estado que promova a execução das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado ao Sr. Moacir Alves Guimarães, através do Acórdão de nº 543/2012- TC.

 Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda aos destinatários que informem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas.


João Câmara, 14 de julho de 2015.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

Jandaíra: Saiba quem são os políticos e os valores que terão que devolver aos cofres públicos.

Os ex-prefeitos, Fabio Marinho e Manoel Martins.

O ex vice-prefeito, Chico Pinheiro.

O ex-prefeito Silvano Pinheiro.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA 
 
Inquérito Civil nº 06.2015.00004403-5 
RECOMENDAÇÃO nº 005/2015 - PmJJC 
(...) 
Acórdão nº 83/2012 que condenou Fábio Magno Sabino Pinho Marinho (Fabinho), a ressarcir o montante de R$ 45.011,81 (quarenta e cinco mil, onze reais e oitenta e um centavos), Acórdão nº 83/2012 que condenou Francisco Pinheiro da Silva (Chico Pinheiro) a ressarcir o montante de R$ 22.500,55 (vinte e dois mil e quinhentos reais e cinquenta e cinco centavos), Acórdãos nº 1.084/2012 e 345/2012 que condenaram Manoel Martins a ressarcir o montante de R$ 20.471,23 (vinte mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) e R$ 4.420,53 (Quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), respectivamente e Acórdãos nº 808/2012, 1.332/2010 que condenaram Silvano Pinheiro da Câmara a ressarcir o montante de R$ 751.842,88 (setecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e R$ 7.759,25 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, aos cofres públicos; 
 7- os referidos acórdãos também cominaram ao ex-gestor multas no valor de 30% ou 20% do valor atualizado do ressarcimento ao Erário, considerando o dano ao erário e demais condições peculiares de cada caso, a ser recolhido aos cofres do Estado; 
(...) 
João Câmara, 14 de julho de 2015. 
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro 
Promotora de justiça Substituta 

Inquérito Civil nº 06.2015.00004444-6 
RECOMENDAÇÃO nº 006/2015 - PmJJC 
(...) 
Acórdão nº 171/2013, o qual condena o ex-gestor Silvano Pinheiro da Câmara, a ressarcir o montante de R$ 3.918.845,02 (três milhões, novecentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) aos cofres públicos; 
7- os referidos acórdãos também cominaram ao ex-gestor multas no valor de 3% do valor atualizado do ressarcimento ao Erário, a ser recolhido aos cofres do Estado; 
(...) 
João Câmara, 14 de julho de 2015. 
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro 
Promotora de justiça Substituta 

As Informações são do Ministério Público.


COMDICA EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CONSELHO TUTELAR DE JANDAIRA.



O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JANDAIRA /RN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n.º 8.069/90 Lei Municipal n°263/2015, e por intermédio da COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, nomeada na forma da resolução N° 001/2015 e por mediação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC) Construída para organizar o processo de escolha unificado 2015 dos membros do Conselho Tutelar, informa que o exame de conhecimento específico de caráter eliminatório será realizado da seguinte forma;
A Prova terá 20 questões objetivas; o candidato terá que acertar 50% da prova, para estar apto ao processo de escolha das eleições 2015.
DIA DA PROVA: 19 de julho de 2015 (domingo)
HORA:09h00minuto
LOCAL: Escola Municipal José Maria dos Santos
OBS.: 1- Os candidatos deverão no ato da prova se apresentar com documento oficial com foto (RG, CNH, CTPS ou Carteira de Identificação Profissional);
2- Não serão permitidos no ato prova fazer uso de aparelhos eletrônicos (celular, calculadora, tabletes e etc.)
3- Cada candidato deverá portar caneta esferográfica azul ou preta para realização da prova;
4- O candidato deverá chegar ao local da prova com 30(trinta) minutos antes do início das provas;
5- Os candidatos que se submeterão ao exame específico terão acesso ao local da prova a partir das 08:30min e o portão se fechará impreterivelmente às 09:00h;
6- Só terão acesso ao local das provas os candidatos que se submeterão ao exame específico.


A Comissão eleitoral.

Charge do Dia.