No intuito de fazer conhecer, o Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça
da 1ªPromotoria de João Câmara, o dr. Roger de Melo Rodrigues, solicita a gentileza da cessão do seu espaço
para publicar as recomendações sobre a abstenção de realização de festividades carnavalescas que não condizem com
as condições do "estado de emergência" decretado nos municípios desta comarca.
Para tal fim, seguem em anexo as recomendações acerca das festividades do carnaval 2013
para todas as cidades que integram a comarca de João Câmara (João Câmara,
Bento Fernandes, Parazinho, Jandaíra e Jardim de Angicos.
Atenciosamente,
Sílvia Carina
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP.59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2013 – 1ª PmJJC
PP n. 007/13
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, com fundamento no art. 6º., inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou estado de emergência no Município de João Câmara/RN, nos termos do Decreto n. 22.637/12 e n. 23.037/12, tendo em vista referido município encontrar-se afetado por desastres naturais relacionados com a intensa redução das precipitações hídricas em decorrência da estiagem;
CONSIDERANDO que essas adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente estado de emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal durante o carnaval de 2013;
CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa natureza em pleno estado de emergência consubstanciaria flagrante violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Conjunta n. 001/2012 (MpjTCE/RN, MPRN, MPF E MPE) e da Recomendação Conjunta n. 001/2013 (Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do MPRN),
RESOLVE:
1) RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Câmara/RN que se abstenha de realizar despesas com o Carnaval de 2013, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para apresentações artísticas, enquanto perdurar a referida situação de emergência, excetuando-se a hipótese de realizaçãode eventos mediante o uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993.
2) REQUISITAR ao Prefeito Municipal de João Câmara/RN, no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópia da programação do(s) evento(s), indicando a data, o horário e as atrações contratadas para o Carnaval de 2013; b) cópias dos processos licitatórios e dos eventuais procedimentos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação referentes a todas as contratações realizadas para a organização do Carnaval 2013 (bandas, banheiros químicos, palco, som, iluminação, camarotes, alimentação, etc); c)- nome e CPF de todos os componentes da comissão organizadora do(s) evento(s) (secretários e outros servidores); d) cópias de documentos que comprovem o atendimento à presente recomendação, a saber, o cancelamento de eventos festivos relacionados ao Carnaval 2013 mediante oneração do erário público.
Remetam-se cópias dessa Recomendação ao Prefeito e à Câmara Municipal de João Câmara/RN
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
João Câmara/RN, 24 de janeiro de 2013.
ROGER DE MELO RODRIGUES
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2013 – 1ª PmJJC
PP n. 008/13
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, com fundamento no art. 6º., inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou estado de emergência no Município de Jardim de Angicos/RN, nos termos do Decreto n. 22.637/12 e n. 23.037/12, tendo em vista referido município encontrar-se afetado por desastres naturais relacionados com a intensa redução das precipitações hídricas em decorrência da estiagem;
CONSIDERANDO que essas adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente estado de emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal durante o carnaval de 2013;
CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa natureza em pleno estado de emergência consubstanciaria flagrante violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Conjunta n. 001/2012 (MpjTCE/RN, MPRN, MPF E MPE) e da Recomendação Conjunta n. 001/2013 (Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do MPRN),
RESOLVE:
1) RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jardim de Angicos/RN que se abstenha de realizar despesas com o Carnaval de 2013, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para apresentações artísticas, enquanto perdurar a referida situação de emergência, excetuando-se a hipótese de realizaçãode eventos mediante o uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993.
2) REQUISITAR ao Prefeito Municipal de João Câmara/RN, no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópia da programação do(s) evento(s), indicando a data, o horário e as atrações contratadas para o Carnaval de 2013; b) cópias dos processos licitatórios e dos eventuais procedimentos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação referentes a todas as contratações realizadas para a organização do Carnaval 2013 (bandas, banheiros químicos, palco, som, iluminação, camarotes, alimentação, etc); c)- nome e CPF de todos os componentes da comissão organizadora do(s) evento(s) (secretários e outros servidores); d) cópias de documentos que comprovem o atendimento à presente recomendação, a saber, o cancelamento de eventos festivos relacionados ao Carnaval 2013 mediante oneração do erário público.
Remetam-se cópias dessa Recomendação ao Prefeito e à Câmara Municipal de Jardim de Angicos/RN.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
João Câmara/RN, 24 de janeiro de 2013.
ROGER DE MELO RODRIGUES
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2013 – 1ª PmJJC
PP n. 009/13
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, com fundamento no art. 6º., inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou estado de emergência no Município de Bento Fernandes/RN, nos termos do Decreto n. 22.637/12 e n. 23.037/12, tendo em vista referido município encontrar-se afetado por desastres naturais relacionados com a intensa redução das precipitações hídricas em decorrência da estiagem;
CONSIDERANDO que essas adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente estado de emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal durante o carnaval de 2013;
CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa natureza em pleno estado de emergência consubstanciaria flagrante violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Conjunta n. 001/2012 (MpjTCE/RN, MPRN, MPF E MPE) e da Recomendação Conjunta n. 001/2013 (Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do MPRN),
RESOLVE:
1) RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Bento Fernandes/RN que se abstenha de realizar despesas com o Carnaval de 2013, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para apresentações artísticas, enquanto perdurar a referida situação de emergência, excetuando-se a hipótese de realizaçãode eventos mediante o uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993.
2) REQUISITAR ao Prefeito Municipal de João Câmara/RN, no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópia da programação do(s) evento(s), indicando a data, o horário e as atrações contratadas para o Carnaval de 2013; b) cópias dos processos licitatórios e dos eventuais procedimentos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação referentes a todas as contratações realizadas para a organização do Carnaval 2013 (bandas, banheiros químicos, palco, som, iluminação, camarotes, alimentação, etc); c)- nome e CPF de todos os componentes da comissão organizadora do(s) evento(s) (secretários e outros servidores); d) cópias de documentos que comprovem o atendimento à presente recomendação, a saber, o cancelamento de eventos festivos relacionados ao Carnaval 2013 mediante oneração do erário público.
Remetam-se cópias dessa Recomendação ao Prefeito e à Câmara Municipal de Bento Fernandes/RN.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
João Câmara/RN, 24 de janeiro de 2013.
ROGER DE MELO RODRIGUES
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 005/2013 – 1ª PmJJC
PP n. 011/13
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, com fundamento no art. 6º., inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou estado de emergência no Município de Jandaíra/RN, nos termos do Decreto n. 22.637/12 e n. 23.037/12, tendo em vista referido município encontrar-se afetado por desastres naturais relacionados com a intensa redução das precipitações hídricas em decorrência da estiagem;
CONSIDERANDO que essas adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente estado de emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal durante o carnaval de 2013;
CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa natureza em pleno estado de emergência consubstanciaria flagrante violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Conjunta n. 001/2012 (MpjTCE/RN, MPRN, MPF E MPE) e da Recomendação Conjunta n. 001/2013 (Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do MPRN),
RESOLVE:
1) RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jandaíra/RN, que se abstenha de realizar despesas com o Carnaval de 2013, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para apresentações artísticas, enquanto perdurar a referida situação de emergência, excetuando-se a hipótese de realizaçãode eventos mediante o uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993.
2) REQUISITAR ao Prefeito Municipal de João Câmara/RN, no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópia da programação do(s) evento(s), indicando a data, o horário e as atrações contratadas para o Carnaval de 2013; b) cópias dos processos licitatórios e dos eventuais procedimentos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação referentes a todas as contratações realizadas para a organização do Carnaval 2013 (bandas, banheiros químicos, palco, som, iluminação, camarotes, alimentação, etc); c)- nome e CPF de todos os componentes da comissão organizadora do(s) evento(s) (secretários e outros servidores); d) cópias de documentos que comprovem o atendimento à presente recomendação, a saber, o cancelamento de eventos festivos relacionados ao Carnaval 2013 mediante oneração do erário público.
Remetam-se cópias dessa Recomendação ao Prefeito e à Câmara Municipal de Jandaíra/RN.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
João Câmara/RN, 24 de janeiro de 2013.
ROGER DE MELO RODRIGUES
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2013 – 1ª PmJJC
PP n. 010/13
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, com fundamento no art. 6º., inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou estado de emergência no Município de Parazinho/RN, nos termos do Decreto n. 22.637/12 e n. 23.037/12, tendo em vista referido município encontrar-se afetado por desastres naturais relacionados com a intensa redução das precipitações hídricas em decorrência da estiagem;
CONSIDERANDO que essas adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente estado de emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal durante o carnaval de 2013;
CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa natureza em pleno estado de emergência consubstanciaria flagrante violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Conjunta n. 001/2012 (MpjTCE/RN, MPRN, MPF E MPE) e da Recomendação Conjunta n. 001/2013 (Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do MPRN),
RESOLVE:
1) RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Parazinho/RN que se abstenha de realizar despesas com o Carnaval de 2013, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para apresentações artísticas, enquanto perdurar a referida situação de emergência, excetuando-se a hipótese de realizaçãode eventos mediante o uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993.
2) REQUISITAR ao Prefeito Municipal de João Câmara/RN, no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópia da programação do(s) evento(s), indicando a data, o horário e as atrações contratadas para o Carnaval de 2013; b) cópias dos processos licitatórios e dos eventuais procedimentos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação referentes a todas as contratações realizadas para a organização do Carnaval 2013 (bandas, banheiros químicos, palco, som, iluminação, camarotes, alimentação, etc); c)- nome e CPF de todos os componentes da comissão organizadora do(s) evento(s) (secretários e outros servidores); d) cópias de documentos que comprovem o atendimento à presente recomendação, a saber, o cancelamento de eventos festivos relacionados ao Carnaval 2013 mediante oneração do erário público.
Remetam-se cópias dessa Recomendação ao Prefeito e à Câmara Municipal de Parazinho/RN.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
João Câmara/RN, 24 de janeiro de 2013.
ROGER DE MELO RODRIGUES
Promotor de Justiça