DECRETO Nº 15/2020 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre NOVAS medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), no município de Jandaíra/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são concedidas pelo artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e ainda;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o momento de transmissão comunitária em todo o País;
CONSIDERANDO o decreto nº 29.534, de 19 de Março de 2020 do Governo do Estado, que determinou estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO o decreto 29.541, de 20 de Março de 2020 do Governo do Estado;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da Pandemia da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1.º Situação de Emergência no Município de Jandaíra/RN, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único: São estabelecidas neste decreto medidas e sugestões para o combate do COVID-19.
Art. 2º De forma excepcional e com a importância de resguardar o interesse da coletividade determina a suspensão das atividades religiosas como cultos, celebrações, eventos, palestras e eventos similares.
Art. 3º As empresas localizadas na cidade de Jandaíra/RN devem adotar as seguintes medidas de prevenção:
I – Sugere-se a realização de horários alternados entre os funcionários, para a realização do trabalho, a fim de evitar aglomerações;
II – Adotem medidas para evitar aglomerações nos transportes que levam os funcionários ao trabalho;
III – Tomem cuidados extras com a higienização dos ambientes de trabalho, transportes, e restaurantes;
IV – Criem horários alternativos para refeição dos funcionários, limitando a quantidade de funcionários no mesmo local pra refeição. Respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (Um metro e meio) entre as mesas, e apenas 4 (quatro) cadeiras por mesas;
V – Liberar funcionários que fizeram viagens recentes para cidades com caso de COVID-19 confirmados, assim como funcionário que apresentar qualquer sintoma de resfriado, sem prejuízo ao funcionário;
VI – Sugere-se trabalho domiciliar para funcionários de setores administrativos, passando adotar home office, e tele trabalho;
VII - Estabeleçam férias aos seus funcionários, a fim de estancar momentaneamente, a alta circulação de pessoas, ficando a critério de cada empregador;
VIII – Os veículos que transportam os funcionários devem higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem, circular com janelas abertas, e manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários e funcionários do local;
IX - Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, e a disposição de álcool gel 70% em todos locais de trabalho.
Parágrafo Único: As medidas determinadas neste artigo devem ser adotados, sob pena de punição por multa estabelecida pelo Governo do Estado.
Art. 4º - De forma excepcional, visando o bem está da coletividade, determina a suspensão por tempo indeterminado das atividades em boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica, quadras poliesportivas, praças e estabelecimentos similares, localizados na cidade de Jandaíra/RN.
Parágrafo único: Fica proibida a prática de qualquer tipo de esporte coletivo por tempo indeterminado na cidade de Jandaíra/RN.
Art. 5º Fica suspenso o atendimento presencial do público externo, excetuando-se serviços prestados por profissionais de saúde, segurança pública, assistência social e atividades essenciais, objetivando reduzir a aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em função da maior probabilidade de contágio pelo coronavírus.
Parágrafo único: Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade extrema.
Art 6º O atendimento presencial ao público em casas lotéricas e correspondentes bancários localizados na Cidade de Jandaíra/RN, deverão ser suspenso ou adotar as seguintes medidas:
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;
II – Em casos extremos realizar agendamento individual.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves ou os casos considerados urgentes.
I – Para estes casos, limitar o acesso a no máximo 3 (três) pessoas por vez no local.
Art. 7º O funcionamento de mercadinhos, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:
I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibida, no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 8º A Secretaria de Administração e seu RH receberão, exclusivamente, no formato digital, requerimentos e atestados de afastamento gerados por motivo de saúde, enquanto perdurar o estado de emergência em decorrência do coronavírus (covid-19).
Parágrafo único. O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até 02 (dois) dias contados da data da sua emissão, para o seguinte endereço eletrônico: Sec.admjandaira00@gmail.com.
Art. 9º – No que dispõe referente a velórios e sepultamentos, quem comparecer deverá seguir as seguintes medidas:
I – Manter Distanciamento entre as pessoas;
II - Manter as portas e janelas sempre abertas;
III - Evitar tocar na pessoa velada.
IV – Disponibilizar álcool gel na entrada da residência e cemitério;
V – Em caso de necessidade, e determinação dos órgãos reguladores, proceder com o sepultamento sem a realização de velório;
VI – Limitar acesso apenas a familiares, e no máximo 10 (dez) pessoas por vez no local;
VII – Velórios e sepultamentos deverão ter duração de no máximo 3 horas.
Parágrafo único: Não devem comparecer ao local, idosos com mais de 60 anos, pessoas com doenças crônicas, suspeitas de COVID-19, e com sintomas de resfriado.
Art. 10º As lanchonetes e restaurantes deverão funcionar excepcionalmente apenas com entregas a domicilio, ou retirada no balcão. Evitando assim a presença de clientes no local.
Art. 11º Salões de beleza deverão restringir seu funcionamento, atendendo apenas por agendamento, e não permitindo mais que um cliente por vez no local.
Art. 12º Os comércios locais que não são considerados serviços essências, deverão a partir de segunda feira dia 21 de março 2020, suspender suas atividades por tempo indeterminado, ou no máximo, limitar acesso a um cliente por vez.
Art. 13º As pessoas que puderem, devem evitar sair de suas residências sem necessidade, assim como devem evitar aglomerações nas ruas, e rodas de conversas em esquinas, postos de combustível, bares, em frente a residências.
Parágrafo único: Pessoas com mais de 60 anos estão proibidas de se manter na rua, sem um motivo plausível, principalmente no que tange o que está disposto no artigo em referência.
Art 14º Determina o fechamento do parque de vaquejada do município a partir de segunda, 23 de março de 2020.
Art. 15º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto pelos seguintes membros:
I – Coordenador ou responsável pela Vigilância Epidemiológica do Município, o qual presidirá o Comitê;
II – Prefeita Municipal de Jandaíra/RN;
III – Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – Secretário ou Representante da Secretaria Municipal Administração;
VI - Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Tributação;
IX - Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Meio ambiente;
X - Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
XI - Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Obras;
XII - Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de esportes;
XIII - Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Transportes;
XIV – Chefe de Gabinete ou Representante do Gabinete do Prefeito;
XVI – Procurador ou Representante da Procuradoria do Município;
XVII – Médico da Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII – Coordenador de defesa civil;
XIX – Representante do comércio local;
Parágrafo único: O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, se reunirá diariamente e/ou conforme avaliação de necessidade, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria de Saúde e articular e avaliar as ações e fluxos presentes no Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença;
Art. 17º Fica suspensa a realização da feira livre no município de Jandaíra/RN, a partir de segunda feira, 23 de março de 2020.
§1º Os feirantes de produtos essenciais à população, deverão atender as seguintes recomendações:
I – Fica determinado o fechamento do mercado Público de sábado a quinta feira, abrindo exclusivamente às sextas feiras, para venda de carnes, frangos e peixes;
II – O responsável pelo mercado público terá que nas sextas feiras controlar o acesso de clientes, limitando a entrada de apenas dois clientes por vez;
III – Fica determinado o fechamento dos banheiros públicos localizado no mercado central;
IV – Fica proibida a venda de itens que não sejam alimentos, e essenciais à população;
V – Os feirantes de frutas, verduras, e sacolão, poderão às terças feiras comercializar seus produtos em suas bancas, sempre respeitando o espaçamento entre eles, evitando aglomerações, e respeitando as orientações de higiene;
VI- Ficam suspensas as viagens dos ônibus que trazem moradores dos interiores para a feira;
VII – Deverão ficar fechados todos os quiosques localizados dentro do mercado central;
Parágrafo único: O disposto nesse artigo serve exclusivamente para feirantes de produtos essenciais, e moradores de Jandaíra/RN. Não sendo permitidos feirantes de outras cidades.
Art. 18º O município de Jandaíra/RN deverá realizar uma chamada pública para contratação de médicos e enfermeiros para atuarem no enfretamento ao COVID-19.
Art. 19º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por táxi, alternativos, e por aplicativo, também deverá observar a proibição de utilização de ventilação artificial, devendo andar sempre com vidros totalmente abertos.
Art. 20º poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 21º Fica autorizado à realização de dispensa de licitação, para aquisição de suprimentos, produtos e materiais considerados indispensáveis para o combate ao COVID-19.
Art. 21º Diante do aumento da demanda, e necessidade da população, fica autorizada a ampliação do horário de atendimento da unidade básica de saúde.
§ 1º O disposto no caput aplica-se em caso de solicitação emergencial realizada pelo o Comitê de enfrentamento.
Art. 22º Determina a suspenção da programação das festividades do São Pedro do Povo 2020, em Jandaíra/RN.
Art. 23º As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão fiscalizadas pela polícia militar do destacamento municipal, assim com a vigilância sanitária.
Art. 24º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jandaíra/RN, 23 de março de 2020.
Marina Dias Marinho
Prefeita Municipal de Jandaíra/RN