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sábado, 3 de abril de 2021

Morre Agnaldo Timóteo, aos 84 anos, vítima da covid-19.

 

Foto: Sesc Piracicaba/Divulgação

O cantor Agnaldo Timóteo não resistiu às complicações decorrentes da Covid-19 e morreu neste sábado (3) no Rio. Ele tinha 84 anos.

Agnaldo estava internado desde o dia 17 de março na UTI do Hospital Casa São Bernardo, na Zona Oeste do Rio.

No último dia 27, Agnaldo precisou ser intubado para “ser tratado de forma mais segura” contra a doença.

“É com imenso pesar que comunicamos o FALECIMENTO do nosso querido e amado Agnaldo Timóteo. Agnaldo Timóteo não resistiu as complicações decorrentes do COVID-19 e faleceu hoje às 10:45 horas. Temos a convicção que Timóteo deu o seu Melhor para vencer essa batalha e a venceu! Agnaldo Timóteo viverá eternamente em nossos corações! A família agradece todo o apoio e profissionalismo da Rede Hospital Casa São Bernardo nessa batalha”, disse a família, em nota.

G1

Dados pessoais de 8 milhões de usuários brasileiros do Facebook foram vazados na internet.

 

Foto: Solen Feyissa via Unsplash

Os dados pessoais de cerca de 553 milhões de usuários do Facebook em todo o mundo foram vazados e estão expostos gratuitamente na internet, em um fórum online de hackers. O vazamento foi noticiado em reportagem deste sábado (3) do Business Insider. 

Os dados expostos incluem informações de usuários de 107 países: Do Brasil, dados de cerca de 8 milhões de usuários foram vazados. Mais de 32 milhões dos Estados Unidos, 11 milhões do Reino Unido e 6 milhões da Índia.

As informações divulgadas envolvem número de telefone, nome, local, nascimento e endereço de email dos usuários da rede social.

O caso foi descoberto por Alon Gal, diretor de tecnologia da empresa de cibersegurança israelense Hudson Rock. Ele publicou detalhes do vazamento em seu perfil no Twitter, neste sábado (3.abr.2021).

Em entrevista ao Business Insider, Alon Gal disse que as informações expostas podem fazer com que criminosos usem os dados das pessoas para se passar por elas ou conseguir a senha de login.

“Um banco de dados desse tamanho contendo as informações pessoais, como números de telefone de muitos usuários do Facebook, certamente levaria a malfeitores tirando vantagem dos dados para realizar ataques de engenharia social [ou] tentativas de kackeamento”, disse Gal ao Insider.

“Indivíduos que se inscrevem em uma empresa respeitável como o Facebook estão confiando seus dados e o Facebook [deve] tratar os dados com o máximo respeito. O vazamento de informações pessoais de usuários é uma grande violação de confiança”, declarou.

Até a publicação desta reportagem o Facebook não havia se manifestado sobre o ocorrido.

O vazamento foi detectado pela 1ª vez por Alon Gal em janeiro. Na época, um usuário tentou vender os dados no fórum.  Agora, as informações foram postadas gratuitamente.

Em 2019, o Facebook confirmou que senhas de perfis de usuários estavam disponíveis online. O problema atingiu milhões de usuários.

Poder 360

sexta-feira, 2 de abril de 2021

Câmara de Natal publica nota de pesar pelo falecimento do ex-vereador e ex-presidente do Legislativo natalense Renato Dantas.

 

A Câmara Municipal de Natal publicou uma nota de pesar em razão do falecimento do ex-vereador e ex-presidente do Legislativo natalense, Tirso Renato Dantas. Leia a íntegra abaixo:

Com profundo pesar e imensa consternação, a Câmara Municipal de Natal recebe a informação do falecimento do ex-vereador e ex-presidente do Legislativo natalense, Tirso Renato Dantas, aos 60 anos, ocorrido nesta sexta-feira, 02 de abril.

Ele iniciou sua vida política ainda no movimento estudantil e foi eleito vereador na 13ª, 14ª e 15ª Legislaturas, nos períodos de 1996 a 2000, 2001 a 2004 e 2005 a 2008. Renato Dantas exerceu a presidência da Casa no biênio 2003-2004.

Durante sua gestão, dentre outras realizações, instalou e inaugurou a TV Câmara Natal, o primeiro canal legislativo do Nordeste. Firmou convênio com o Senado Federal, transformando a TV Câmara na primeira emissora legislativa do Brasil afiliada à TV Senado.

O presidente da Câmara Municipal de Natal, Paulinho Freire, em nome dos vereadores e servidores da CMN, manifesta suas condolências e solidariedade aos familiares e amigos neste momento de dor e tristeza.

Câmara Municipal de Natal

Esposa de Renato Dantas solta nota falando dos últimos dias e da vida do ex-vereador.



Foto: reprodução

A esposa do ex-vereador Renato Dantas, Dayana Campos, divulgou na manhã deste sábado uma nota sobre o falecimento do marido, na qual faz um relato sobre os últimos dias de Renato, desde a internação, e lembra também a história de vida dele como político, polêmico e de posições firmes, como lembra Dayana.

Leia a íntegra abaixo.

Nota Renato Dantas
02.04.2021

“Combati o bom combate, acabei a carreira e guardei a fé” Timóteo 4:7

As palavras são do apóstolo Paulo a Timóteo enquanto estava próximo ao seu martírio. Assim, vamos lembrar de Tirso Renato Dantas, 60 anos, como um grande lutador. Renato faleceu nesta sexta-feira (2) em decorrência da COVID-19. O laudo aponta parada cardíaca as 5h42min, momento em que o médico intensivista da UTI, Dr. Domingos Sávio comunicou oficialmente o óbito a esposa, Dayana Campos. O sepultamento de Renato será no Morada da Paz.

Diagnosticado no dia 1 de março de 2021 com a doença Covid-19, Renato iniciou o tratamento em casa. No dia 11 de março, foi internado no hospital da Policlínica onde recebeu tratamento da equipe de saúde formada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, técnicos de enfermagem que trataram Renato Dantas com muito carinho durante todo o tratamento, a quem agradecemos por tudo. Em especial ao médico intensivista da UTI, Dr. Domingos Sávio, que compartilhou todos esses momentos ao nosso lado.

Renato descansou as 5h42min desta sexta-feira, 2 de abril, após luta intensa pela vida.

Durante a internação, Renato teve momentos de recuperação, evoluindo nos índices de saúde e também, pioras no quadro clínico. No dia 14 de março de 2021, Renato sofreu uma parada cardíaca que fez a condição de saúde dele piorar em razão da intubação, fratura em quatro costelas e quadro infeccioso nos pulmões. Todas as alternativas de tratamento foram feitas por Renato, com responsabilidade pela equipe de saúde e muita fé por todos os familiares.

Renato Dantas nasceu em Natal no dia 15 de julho de 1960. No legislativo municipal, Renato exerceu ocupou espaços de destaque nos anos de 1996 a 2008 como vereador de Natal por três mandatos e presidente da Câmara Municipal de Natal, onde nesta condição assumiu o cargo de Prefeito de Natal, em exercício, repetidamente. No Governo do Rio Grande do Norte, Renato ocupou a titularidade como secretário de Estado de governadores como Geraldo Melo, Wilma de Faria e Iberê Ferreira de Souza e ocupou chefias de gabinete, sempre assessorando na gestão e na política. Nos últimos 10 anos, Renato tornou-se empresário de marketing político e titular do Blog do Primo, como costumava chamar os amigos fazendo história no Rio Grande do Norte.

Tirso Renato Dantas era polêmico. De posições firmes, conselhos inteligentes, amigo fiel e capaz de grandes gestos. Renato deixa três filhos: Gabriel, Cecília e Beatriz, a esposa Dayana Campos (Bibi), eleitores apaixonados e amigos leais, os quais também agradecemos por todas as preces e orações. Que seja feita a vontade de Deus.

Descanse em paz, Bibi, Renato e Primo, como carinhosamente era tratado e também chamava os amigos.
Sua história não será esquecida.
E seu legado será continuado por todos que tiveram a felicidade de fazer parte da sua vida.
Com amor de sempre,
Dayana Campos

Tirso Renato Dantas

Empresário, iniciou a vida política no movimento estudantil. Foi eleito vereador na 13ª, 14ª e 15ª Legislaturas, nos períodos de 1996 a 2000, 2001 a 2004 e 2005 a 2008. Reeleito em 2000 como o vereador mais votado de cidade. Elegeu-se presidente da Câmara Municipal na 14ª Legislatura, no período 2003-2004.

No período em que exerceu a Presidência da Câmara, dentre outras realizações, instalou e inaugurou a TV Câmara Natal, o primeiro canal legislativo do Nordeste. Firmou convênio com o Senado Federal, transformando a TV Câmara na primeira emissora legislativa do Brasil afiliada da TV Senado.

Morre o ex-vereador Renato Dantas.

 

Foto: reprodução

Faleceu por volta das 5h30 da manhã desta sexta-feira (2), após uma parada cardíaca, o ex-vereador de Natal, Renato Dantas.

De acordo com o último boletim médico, divulgado na quinta-feira (1), houve uma piora do quadro pulmonar. Ele estava há 20 dias internado lutando contra os efeitos da covid-19.

Prefeitura do Natal começa a vacinar 67 anos neste sábado, 66 no domingo e 65 anos na segunda.

 

Foto: Alex Régis

Com a chegada de novas vacinas neste fim de semana, a Prefeitura de Natal amplia a faixa etária de vacinação dos idosos. No sábado (3), começa o atendimento às pessoas com 67 anos ou mais; no domingo (4), com 66 anos ou mais; na próxima segunda-feira (5), podem se vacinar os idosos a partir dos 65 anos.

Durante a Semana Santa, a vacinação acontece nos drives: Arena das Dunas, Palácio dos Esportes, OAB, Ginásio Nélio Dias e Shopping Via Direta, os quatro últimos com ponto de vacinação para pedestre, das 8h às 16h.

A partir de segunda-feira (03), além dos drives de vacinação, a população pode também procurar uma das 35 salas de vacinação distribuídas nos cinco Distritos Sanitários de Natal.

Para receber o imunizante, é necessária a apresentação do comprovante de residência de Natal, cartão de vacinação e documento com foto.

Segunda Dose

A SMS Natal continua realizando as aplicações da segunda dose do imunizante. Os idosos que foram imunizados com a vacina Coronavac devem ficar atentos para o prazo da segunda dose, que deve ser entre o décimo quarto e vigésimo oitavo dia, a contar da data da primeira dose que consta no cartão de vacinação.

Confira o calendário:
Sábado (03): 67 anos e mais.
Domingo (04): 66 anos e mais
Segunda (05): 65 anos e mais

Gás de cozinha fica 5% mais caro nas refinarias a partir desta sexta-feira (2).


Foto: Marco Antônio Teixeira

O GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), popularmente chamado de gás de cozinha, produzido nas refinarias da Petrobras vai ficar, em média, R$ 0,15 mais caro a partir da sexta-feira (2).

O quilo do produto passa a ser vendido a R$ 3,21 e o botijão de 13 kg, a R$ 41,68. Segundo a empresa, a alta reflete as movimentações da cotação internacional do petróleo, utilizado como insumo na produção do produto, além do câmbio.

A Petrobras não informa a variação em porcentual, mas, segundo fontes do setor, a alta de preço foi de 5%, em média. Trata-se do quarto aumento do ano. Em 2021, o número de reajuste e os percentuais de alta têm sido menores do que os praticados no comércio de gasolina e óleo diesel.

Em nota, a empresa afirma que “os valores praticados nas refinarias pela Petrobras são diferentes dos percebidos pelo consumidor final no varejo”. “Até chegar ao consumidor são acrescidos tributos federais e estaduais, custos para envase pelas distribuidoras, além dos custos e margens das companhias distribuidoras e dos revendedores.”

R7

Acidente na ponte de Igapó deixa carro destruído.

 


Foto: reprodução

Um grave acidente no fim da manhã desta sexta-feira (2), na ponte de Igapó, no sentido Centro-Zona Norte de Natal bloqueou o trânsito por alguns minutos para que houvesse a retirada do veículo que ficou completamente destruído após ser atingido por um ônibus.

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, a motorista do veículo sofreu uma pancada na cabeça no instante do acidente, mas não se feriu com gravidade. Ela foi socorrida por uma ambulância para ser avaliada. O carro foi retirado da pista com a ajuda de um reboque.

Testemunhas afirmaram que o carro da mulher teve um problema mecânico e parou na ponte. Ela teria sinalizado a pista com o triângulo, mas o veículo acabou sendo atingido na traseira por um ônibus.

Com informações de G1-RN

Eduardo Cunha faz novas revelações sobre os bastidores do impeachment de Dilma.

 


Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Há cerca de um ano, o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha saía da penitenciária Bangu 8 para sua casa na Barra da Tijuca, beneficiando-se do direito à prisão domiciliar. De volta ao lar, mesmo assolado por alguns problemas de saúde, Cunha se dedicou obsessivamente a uma tarefa que iniciou ainda na cadeia: passar a limpo um dos capítulos mais importantes da história recente da política brasileira. Em outras palavras, sua participação — fundamental e decisiva — na queda de Dilma Rousseff.

Com a ajuda da filha mais velha, Danielle Cunha, de 33 anos, ele colocou no papel boa parte do que fez, falou e ouviu durante a ação que comandou. Esse relato materializou-se nas 797 páginas de Tchau, Querida — O Diário do Impeachment, que será lançado pela editora Matrix no dia 17 de abril, de forma a coincidir com o aniversário de cinco anos da sessão da Câmara que expulsou Dilma do Palácio do Planalto. Embora seja uma narrativa obviamente enviesada (o autor tende a ser benevolente com seu comportamento e crítico com a maioria dos outros personagens), é inegável o valor do documento. Cunha foi o grande protagonista do movimento e, agora, disseca sua versão sobre os acontecimentos daquele período.

Rico em detalhes e bile, o relato de Cunha lança suspeitas sobre integrantes do Judiciário e, obviamente, expõe episódios nada edificantes de alguns dos principais nomes da política e do empresariado nacional.

Arrependimento de Lula

O ex-presidente da Câmara detalha, por exemplo, a reunião secreta em que Lula confessou o arrependimento por ter patrocinado a reeleição de sua pupila e prometeu a Cunha tentar interferir no STF para ajudá-lo.

Lista de propostas indecorosas

Traz ainda à baila uma lista de outras propostas indecorosas que, segundo ele, foram feitas por ministros de Estado e pela própria inquilina do Palácio do Planalto à época, na tentativa de barrar o impeachment, assim como por deputados que pediram alguns milhões de reais para salvar-lhe o mandato no Conselho de Ética, o que não aconteceu.

Narrativa nua e crua do jogo político

Cassado por seus pares, o ex-deputado passou três anos e cinco meses preso e, ao longo desse período, teve as negociações visando a uma delação premiada interrompidas porque os investigadores tinham convicção de que ele não contava tudo o que sabia.No livro, ainda que não admita os crimes pelos quais responde a dez processos (já com duas condenações), ele elabora uma narrativa nua e crua do jogo político que resultou no impeachment da presidente petista.

“Não se trata de uma dinâmica doce, delicada”, atesta Danielle Cunha. Essa transparência no relato fica evidente quando trata das motivações que o levaram a trair o PT, de quem era aliado, dando início ao processo. Para o autor, além da vingança pela falta de apoio em sua eleição à presidência da Câmara, foi um ato de preservação. Na sua visão, o avanço da Lava-Jato contra ele era um complô liderado por Dilma, apoiada por grão-petistas como o então Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o procurador-geral da República à época, Rodrigo Janot. “

Todo mundo iria atirar. Todo mundo iria morrer”, escreve o político, que dedica especial atenção a alguns atores — normalmente os que mais odeia — como o ex-juiz Sergio Moro, Janot, Cardozo e outro ex-ministro, Jaques Wagner (Casa Civil). Sobre Moro, diz o seguinte: “Ele era o seu próprio líder. Para ele, bastava ele. Moro era e será candidato a presidente”.

Cunha x PT

A batalha que provocaria a queda de Dilma e, pouco tempo depois, a do próprio Cunha, poderia ter sido evitada? Na visão do ex-deputado, sim. Se o PT não tivesse tentado derrotá-lo na Câmara, ele jura que jamais teria detonado o impeachment. Por sua vez, Cunha também faz um mea-culpa, afirmando que o rompimento por parte dele foi um erro que o obrigaria a administrar as consequências disso.

Mesmo em meio à guerra já declarada contra os ex-aliados, o autor conta ter tido a disposição de voltar atrás, caso cessassem os ataques. Como era de esperar, Cunha refuta a tese de golpe, não sem antes fazer uma ironia com o histórico do PT, que defendeu arduamente os afastamentos de presidentes anteriores.

O ex-deputado lembra que o partido comemorou como se fosse sua vitória a derrocada de Fernando Collor de Mello e tentou fazer o mesmo com Fernando Henrique Cardoso e Itamar Franco. “Quem com golpe fere, com golpe será ferido”, estoca Cunha.

Confira a reportagem completa na revista Veja

Lula pede que STF estenda suspeição de Moro no caso do triplex aos processos sobre Atibaia e instituto.

 

Fotos: Sérgio Lima/Poder360 – 18.fev.2020 e 19.fev.2019

A defesa do ex-presidente Lula (PT) entrou com pedido no STF (Supremo Tribunal Federal) para que a declaração de parcialidade do ex-juiz Sergio Moro no processo do tríplex de Guarujá seja estendida para as ações relativas ao sítio de Atibaia e aos imóveis do Instituto Lula.

Os advogados do petista afirmam que há “identidade de situações jurídicas” entre os processos e solicitam que sejam declaradas nulas todas as provas e decisões tomadas nos dois casos.

A petição é direcionada ao ministro Gilmar Mendes. O responsável pelo caso era o ministro Edson Fachin, mas o magistrado ficou vencido no julgamento da matéria, e a previsão é que o magistrado que dá o voto vencedor torna-se o relator do processo.

Gilmar pode tomar uma decisão individual provisória ou submeter a discussão direto à Segunda Turma do STF.

No último dia 23, a turma concluiu o julgamento sobre o tríplex e declarou que Moro agiu com parcialidade à frente do caso.

Antes disso, em 8 de março, em outro habeas corpus apresentado por Lula, Fachin já havia anulado todas as condenações do petista e retirado os processos contra ele da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela Lava Jato.

O ministro mandou as investigações para a Justiça Federal do Distrito Federal e determinou o retorno à fase da análise do recebimento da denúncia.

A decisão de Fachin será julgada pelo plenário do Supremo em 14 de abril. Caso seja revertida, Lula dependerá da extensão da declaração de parcialidade de Moro aos outros processos para ter de volta os direitos políticos e poder disputar as eleições de 2022.

Isso porque o ex-presidente já foi condenado em duas instâncias no processo do sítio de Atibaia, o que gera a inelegibilidade. Nesse processo, a condenação em primeira instância não foi proferida por Moro, mas ele conduziu o início das investigações, com a autorização para coleta de provas e de depoimentos.

“Como se vê, mostra-se impossível dissociar-se a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro —já reconhecida por essa colenda Segunda Turma— das outras duas ações penais que tramitaram contemporaneamente em desfavor do aqui paciente e que também foram presididas pelo então magistrado”, afirma a defesa no pedido apresentado ao STF na quinta-feira (1) à noite.

Os advogados afirmam que os ministros deixaram claro nos votos que a quebra de parcialidade “deu-se justamente em virtude da visão e do comportamento do ex-juiz em relação” a Lula.

“Assim, para além da mácula ao famigerado caso ‘Tríplex no Guarujá’, há que se reconhecer desde logo a também patente contaminação do caso ‘Sítio de Atibaia’, bem como no Caso ‘Imóveis para o Instituto Lula’”, diz a defesa.

FolhaPress

RN registra taxa de ocupação de leitos críticos para covid de 97%.

 

A taxa de ocupação de leitos críticos das unidades públicas de saúde no RN é de 97%, registrada por volta das 15h25 desta sexta-feira (2). Pacientes internados em leitos clínicos e críticos somam 669.

Até o momento desta publicação são 11 leitos críticos (UTI) disponíveis e 360 ocupados, enquanto em relação aos leitos clínicos (enfermaria), são 105 disponíveis e 309 ocupados.

Segundo a Sesap, a Região metropolitana apresenta 96% dos leitos críticos ocupados, a região Oeste tem 98,1% e a Região Seridó tem 100%. 

RN tem 45 pacientes com Covid-19 à espera de UTI.

 

O Rio Grande do Norte registrou na tarde desta sexta-feira (2) 45 pacientes com Covid-19 à espera de um leito de UTI, de acordo com o portal Regula RN, que monitora em tempo real a ocupação de leitos públicos no estado.

Às 15h50, o estado tinha 12 leitos de UTI disponíveis aguardando regulação de pacientes. A maior parte dos pacientes é da região metropolitana de Natal.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Novo decreto libera, com restrição de circulação, academias, salões de beleza, bares e restaurantes, lojas, centros comerciais e shoppings.

 


Decreto estadual, com validade a partir de 05 de abril até o dia 16, libera o funcionamento de centros comerciais, shoppings, bares e restaurantes, com restrições de circulação e horários.

No caso de bares e restaurantes, fica proibida a venda e consumação de bebidas alcoólicas.

A partir do horário de início do toque de recolher(20h), os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

Leia íntegra AQUI

Foto: Reprodução

Decreto estadual confirma volta do Toque de Recolher no RN a partir de segunda-feira, entre 20h e 06h, e aos domingos e feriados em horário integral; entenda.

 


Conforme o novo decreto estadual, a partir do dia 05 de abril de 2021(até o dia 16), fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira.

 


DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos